Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 8.651 de 28 de Abril de 1993
Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993) Comissão Nacional
I
Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);
II
Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);
III
Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IV
Um representante do Ministério do Exército;
V
Um representante da Sudene - Secretário Executivo;
VI
Um representante da LBA;
VII
Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;
VIII
Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
IX
Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;
X
Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente. Comissão Estadual
I
Governador do Estado (Presidente);
II
Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
III
Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);
IV
Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
V
Presidente da Federação da Agricultura do Estado;
VI
Um representante do Ministério Público;
VII
Um representante da Igreja;
VIII
Um representante do Ministério do Exército;
IX
Um representante do Governo Federal;
X
Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);
XI
Líder do Governo na Assembléia Legislativa. Comissão Municipal
I
Prefeito Municipal (Presidente);
II
Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
III
Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
IV
Um representante do Sindicato Rural Patronal;
V
Um representante do Governo do Estado;
VI
Um representante da Igreja;
VII
Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);
VIII
Um representante do Ministério Público;
IX
Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);
X
Líder do Governo na Câmara Municipal.