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Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:

I

definição dos objetivos do fundo;

II

possibilidades de utilização dos recursos depositados;

III

responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;

IV

faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:

a

o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;

b

o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;

V

faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;

VI

documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.

Parágrafo único

O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I

às hipóteses de saques;

II

aos critérios para atualização dos recursos;

III

aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único

Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.1.1992