Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:
I
definição dos objetivos do fundo;
II
possibilidades de utilização dos recursos depositados;
III
responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;
IV
faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a
o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b
o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
V
faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI
documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo único
O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.