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Artigo 3º da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 8.406 /1992