Artigo 3º da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.