Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:
I
às hipóteses de saques;
II
aos critérios para atualização dos recursos;
III
aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único
Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.