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Artigo 2º da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 2º

O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I

às hipóteses de saques;

II

aos critérios para atualização dos recursos;

III

aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único

Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.

Art. 2º da Lei 8.406 /1992