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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

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Art. 1º

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:

I

definição dos objetivos do fundo;

II

possibilidades de utilização dos recursos depositados;

III

responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;

IV

faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:

a

o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;

b

o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;

V

faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;

VI

documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.

Parágrafo único

O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 1º, IV, a da Lei 8.406 /1992