Artigo 4º da Lei nº 8.406 de 9 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.