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Lei nº 8.369 de 30 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Para efeito do disposto no art. 50 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a cancelar as dotações do Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , no valor de Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), sendo:

I

Cr$27.300.000.000,00 (vinte e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) consignadas à subatividade 90.000.99.999.9999.9999.0001 - Reservas de Contingência; e

II

Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) à conta de recursos vinculados Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, conforme discriminado no Anexo I desta lei.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da União, no exercício de 1991, crédito especial de Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta lei.

Art. 5º

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei nº 8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991 e Retificado em 30.1 e 6.4.1992

Anexo

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