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Artigo 1º da Lei nº 8.369 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeito do disposto no art. 50 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).

Art. 1º da Lei 8.369 /1991