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Artigo 5º da Lei nº 8.369 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 5º

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei nº 8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta lei.

Art. 5º da Lei 8.369 /1991