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Artigo 4º da Lei nº 8.369 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta lei.

Art. 4º da Lei 8.369 /1991