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Lei nº 8.311 de 20 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas com o serviço da dívida conforme indicado no Anexo I a esta lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:

I

das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e

II

das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em cada órgão, dos recursos provenientes de:

I

convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ;

II

saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;

III

excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ; e

IV

operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta lei são provenientes do excesso de arrecadação da remuneração de disponibilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991 e Republicado no DOU de 24.12.1991

Anexo

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