Lei 8.311 de 20 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , créditos suplementares no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas com o serviço da dívida conforme indicado no Anexo I a esta lei.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:
I
das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e
II
das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.
Art. 3º
É o Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em cada órgão, dos recursos provenientes de:
I
convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ;
II
saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;
III
excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ; e
IV
operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta lei são provenientes do excesso de arrecadação da remuneração de disponibilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991 e Republicado no DOU de 24.12.1991