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Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam criadas cinco Procuradorias Regionais da República, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.

Art. 2º

Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com sede em sua capital.

Parágrafo único

Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987 , passam a denominar-se Procuradorias da República.

Art. 3º

Ficam criadas Procuradorias da República nos municípios relacionados no Anexo I desta lei, que integrarão as estruturas das Procuradorias da República nos seus respectivos Estados.

Art. 4º

As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério Público Federal crédito especial no valor de Cr$41.749.160,00 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) valor de outubro de 1989, para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República no Estado do Tocantins e Procuradorias da República em municípios do interior.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

Art. 7º

O membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na ordem de antigüidade.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.10.1991

Anexo

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