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Artigo 1º da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas cinco Procuradorias Regionais da República, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.

Art. 1º da Lei 8.252 /1991