Artigo 1º da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas cinco Procuradorias Regionais da República, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.