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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com sede em sua capital.

Parágrafo único

Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987 , passam a denominar-se Procuradorias da República.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.252 /1991