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Artigo 4º da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991

Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.

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Art. 4º

As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.

Art. 4º da Lei 8.252 /1991