Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério Público Federal crédito especial no valor de Cr$41.749.160,00 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) valor de outubro de 1989, para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República no Estado do Tocantins e Procuradorias da República em municípios do interior.
Parágrafo único
Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.