Artigo 7º da Lei nº 8.252 de 25 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na ordem de antigüidade.