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Lei nº 8.224 de 9 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).

Art. 2º

A verba de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 3º

Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

Lei nº 8.224 de 9 de Setembro de 1991