Lei nº 8.224 de 9 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).
A verba de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991