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Artigo 1º da Lei nº 8.224 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).