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Artigo 2º da Lei nº 8.224 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A verba de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 2º da Lei 8.224 /1991