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Lei nº 8.140 de 28 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR.

Art. 2º

A Enap terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Parágrafo único

Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal.

Art. 3º

A Enap é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a dois anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

Art. 5º

O aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FUNCEP far-se-á:

I

por transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos; ou

II

na forma do art. 19, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para os servidores que tenham adquirido estabilidade.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se os arts. 3º , 6º e 11 da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990