Lei nº 8.140 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR.
Art. 2º
A Enap terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único
Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal.
Art. 3º
A Enap é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a dois anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente.
Art. 4º
É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
Art. 5º
O aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FUNCEP far-se-á:
I
por transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos; ou
II
na forma do art. 19, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para os servidores que tenham adquirido estabilidade.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se os arts. 3º , 6º e 11 da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990