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Lei 8.135 de 27 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta lei.
§ 1º
Serão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.
§ 2º
Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.
Art. 2º
É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b da Lei nº 6.024, de 1974 .
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.
Art. 3º
Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990 .
Art. 4º
Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.
Art. 5º
É o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 6º
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios nºs, 229, de 21 de setembro de 1990 , e 252, de 24 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1990