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Artigo 2º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 2º

É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990 , dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b da Lei nº 6.024, de 1974 .

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

Art. 2º da Lei 8.135 /1990