Artigo 3º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990 .