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Artigo 4º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.


Art. 4º

Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.