Artigo 5º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.