Artigo 6º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios nºs, 229, de 21 de setembro de 1990 , e 252, de 24 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .