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Artigo 6º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.


Art. 6º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios nºs, 229, de 21 de setembro de 1990 , e 252, de 24 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .