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Artigo 7º da Lei nº 8.135 de 27 de dezembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 8.135 /1990