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Lei 8.043 de 15 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente lei, desapropriará imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, situado naquele Município.
Parágrafo único
Após a desapropriação deverá recair, preferencialmente, sobre imóvel no Distrito de Prazeres, do Município de Jaboatão, ou nas suas proximidades.
Art. 2º
Após a desapropriação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo providenciará o loteamento do imóvel e a execução dos serviços básicos para sua urbanização.
Art. 3º
Os lotes de terreno do imóvel desapropriado serão transferidos, gratuitamente, aos atuais ocupantes de habitações existentes na área do Parque Histórico Nacional dos Guararapes cuja renda familiar seja insuficiente para a aquisição de casa pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo único
A doação prevista neste artigo será gravada com a cláusula de inalienabilidade.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, com o Estado de Pernambuco e o Município de Jaboatão os convênios que se façam necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º
(Vetado) .
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.6.1990