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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.043 de 15 de Junho de 1990

Dispõe sobre a desapropriação de imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

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Art. 1º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente lei, desapropriará imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, situado naquele Município.

Parágrafo único

Após a desapropriação deverá recair, preferencialmente, sobre imóvel no Distrito de Prazeres, do Município de Jaboatão, ou nas suas proximidades.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.043 /1990