Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores dos respectivos padrões ou referências, na conformidade de critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal.

Parágrafo único

Não se beneficiarão do disposto neste artigo os funcionários ocupantes de cargos de Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e os servidores ocupantes de empregos de sua Tabela de Especialistas Contratados.

Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial; e

f

deslocamento em razão de serviço.

Art. 3º

A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário aposentado, estendendo-se aos atuais inativos.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 4º

A concessão da Gratificação Extraordinária não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários e servidores alcançados por esta Lei, observado o limite máximo de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas, no Orçamento da União, para o Tribunal de Contas da União.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto a seus efeitos pecuniários, a partir de 25 de abril de 1989.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1989