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Artigo 3º da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário aposentado, estendendo-se aos atuais inativos.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.