Artigo 3º da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário aposentado, estendendo-se aos atuais inativos.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.