Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.
Parágrafo único
Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial; e
f
deslocamento em razão de serviço.