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Artigo 4º da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão da Gratificação Extraordinária não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários e servidores alcançados por esta Lei, observado o limite máximo de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.