Artigo 4º da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão da Gratificação Extraordinária não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários e servidores alcançados por esta Lei, observado o limite máximo de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.