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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 7.861 de 27 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial; e

f

deslocamento em razão de serviço.