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Lei nº 7.721 de 6 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).

Parágrafo único

A verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº2.371, de 18 de novembro de 1987 .

Art. 2º

A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1º

Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2º

A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação , não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal . (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º

Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1989