Artigo 5º da Lei nº 7.721 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.