Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.721 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.
§ 1º
Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
§ 2º
A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço) , não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal . (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)