Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-028.
Art. 2º
A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária dar-se-á na primeira referência da Classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de bacharel em Direito.
Art. 4º
Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
Parágrafo único
Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 5º
São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TST-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-028.
Parágrafo único
Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos, pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 6º
As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-024, e de Atendente Judiciário, Código TST-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, da Secretaria do tribunal Superior do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.
§ 2º
Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989