Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TST-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-028.
Parágrafo único
Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos, pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.