Artigo 3º da Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária dar-se-á na primeira referência da Classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de bacharel em Direito.