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Artigo 3º da Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária dar-se-á na primeira referência da Classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de bacharel em Direito.

Art. 3º da Lei 7.720 /1989