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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-024, e de Atendente Judiciário, Código TST-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, da Secretaria do tribunal Superior do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.

§ 2º

Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.

Art. 6º, §1º da Lei 7.720 /1989