Artigo 6º da Lei nº 7.720 de 6 de Janeiro de 1989
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-024, e de Atendente Judiciário, Código TST-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, da Secretaria do tribunal Superior do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.
§ 2º
Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.