Lei 7.715 de 3 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.
Art. 2º
A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:
CZ$ 1.000,00 | |
1. RECEITA DO TESOURO | 77.845.395.794 |
1.1. Receitas Correntes | 57.663.293.930 |
Receita Tributária | 33.915.739.830 |
Receita de Contribuições | 15.077.531.448 |
Receita Patrimonial | 1.171.997.996 |
Receita Agropecuária | 652.101 |
Receita Industrial | 14.914.648 |
Receita de Serviços | 1.270.923.564 |
Transferências Correntes | 7.508.487 |
Outras Receitas Correntes | 6.204.025.856 |
1.2. Receitas de Capital | 20.182.101.864 |
Operações de Crédito Internas | 18.555.736.385 |
Operações de Crédito Externas | 1.535.127.083 |
Outras Receitas de Capital | 91.238.396 |
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 2.718.926.809 |
2.1. Receitas Correntes | 2.264.641.968 |
2.2. Receitas de Capital | 454.284.841 |
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 25.189.207.339 |
3.1. Receitas Correntes | 24.635.700.115 |
3.2. Receitas de Capital | 553.507.224 |
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 13.991.755.406 |
4.1. Receitas Correntes | 659.790.980 |
4.2. Receitas de Capital | 13.331.964.426 |
Art. 3º
A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS | CZ$ 1.000,00 |
1. RECURSOS DO TESOURO | 77.845.395.794 |
Câmara dos Deputados | 338.017.207 |
Senado Federal | 339.387.097 |
Tribunal de Contas da União | 93.227.697 |
Supremo Tribunal Federal | 18.906.748 |
Superior Tribunal de Justiça | 171.303.622 |
Justiça Militar | 27.018.751 |
Justiça Eleitoral | 98.348.244 |
Justiça do Trabalho | 443.090.445 |
Justiça Federal | 94.351.492 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 43.787.689 |
Presidência da República | 1.903.203.667 |
Ministério da Aeronáutica | 1.615.698.941 |
Ministério da Agricultura | 931.770.758 |
Ministério das Comunicações | 38.582.623 |
Ministério da Educação | 5.531.799.328 |
Ministério do Exército | 2.051.648.502 |
Ministério da Fazenda | 891.490.640 |
Ministério da Indústria e do Comércio | 1.323.647.067 |
Ministério do Interior | 961.493.058 |
Ministério da Justiça | 321.309.888 |
Ministério da Marinha | 1.656.954.503 |
Ministério das Minas e Energia | 872.512.403 |
Ministério da Previdência e Assistência Social | 3.188.425.655 |
Ministério das Relações Exteriores | 315.372.293 |
Ministério da Saúde | 2.232.751.013 |
Ministério do Trabalho | 712.784.419 |
Ministério dos Transportes | 2.690.462.031 |
Ministério da Cultura | 176.304.936 |
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social | 1.573.661.939 |
Ministério da Ciência e Tecnologia | 1.034.905.407 |
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário | 700.078.365 |
Ministério Público | 53.023.348 |
Encargos Gerais da União | 837.966.328 |
Serviços da Dívida da União | 3.702.519.002 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios | 16.463.881.865 |
Encargos Financeiros da União | 19.347.952.231 |
Encargos Previdenciários da União | 4.946.541.258 |
Reserva de Contingência | 101.215.334 |
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional( | 2.718.926.809 |
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | 25.189.207.339 |
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA | 13.991.755.406 |
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 4º
Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988 , fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
I
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
III
abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a )
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
b )
atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV
suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
V
abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
VI
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
a )
operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;
b )
operações efetivadas durante o exercício de 1989;
c )
antecipação de cronograma de recebimento;
VII
(Vetado).
VIII
reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)
IX
(Vetado).
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 5º
(Vetado)
§ 1º
(Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7º
(Vetado).
Art. 8º
(Vetado).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989 e retificada em 20.3.89