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Lei nº 7.715 de 3 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Orçamento Fiscal da União para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional, das entidades da Administração Indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e dos Fundos da Administração Pública Federal, estima a receita em CZ$ 105.753.529.942.000,00 (cento e cinco trilhões, setecentos e cinqüenta e três bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões e novecentos e quarenta e dois mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, bem como estima a receita e fixa a despesa do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito em CZ$ 13.991.755.406.000,00 (treze trilhões, novecentos e noventa e um bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e quatrocentos e seis mil cruzados), conforme discriminação dos Anexos I a V.

Art. 2º

A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos Anexos I, III, IV e V, com o seguinte desdobramento:
CZ$ 1.000,00
1. RECEITA DO TESOURO 77.845.395.794
1.1. Receitas Correntes 57.663.293.930
Receita Tributária 33.915.739.830
Receita de Contribuições 15.077.531.448
Receita Patrimonial 1.171.997.996
Receita Agropecuária 652.101
Receita Industrial 14.914.648
Receita de Serviços 1.270.923.564
Transferências Correntes 7.508.487
Outras Receitas Correntes 6.204.025.856
1.2. Receitas de Capital 20.182.101.864
Operações de Crédito Internas 18.555.736.385
Operações de Crédito Externas 1.535.127.083
Outras Receitas de Capital 91.238.396
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES: DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 2.718.926.809
2.1. Receitas Correntes 2.264.641.968
2.2. Receitas de Capital 454.284.841
3. RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339
3.1. Receitas Correntes 24.635.700.115
3.2. Receitas de Capital 553.507.224
4. RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 13.991.755.406
4.1. Receitas Correntes 659.790.980
4.2. Receitas de Capital 13.331.964.426

Art. 3º

A despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei observará a programação constante dos Anexos II, III, IV e V e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS CZ$ 1.000,00
1. RECURSOS DO TESOURO 77.845.395.794
Câmara dos Deputados 338.017.207
Senado Federal 339.387.097
Tribunal de Contas da União 93.227.697
Supremo Tribunal Federal 18.906.748
Superior Tribunal de Justiça 171.303.622
Justiça Militar 27.018.751
Justiça Eleitoral 98.348.244
Justiça do Trabalho 443.090.445
Justiça Federal 94.351.492
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 43.787.689
Presidência da República 1.903.203.667
Ministério da Aeronáutica 1.615.698.941
Ministério da Agricultura 931.770.758
Ministério das Comunicações 38.582.623
Ministério da Educação 5.531.799.328
Ministério do Exército 2.051.648.502
Ministério da Fazenda 891.490.640
Ministério da Indústria e do Comércio 1.323.647.067
Ministério do Interior 961.493.058
Ministério da Justiça 321.309.888
Ministério da Marinha 1.656.954.503
Ministério das Minas e Energia 872.512.403
Ministério da Previdência e Assistência Social 3.188.425.655
Ministério das Relações Exteriores 315.372.293
Ministério da Saúde 2.232.751.013
Ministério do Trabalho 712.784.419
Ministério dos Transportes 2.690.462.031
Ministério da Cultura 176.304.936
Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social 1.573.661.939
Ministério da Ciência e Tecnologia 1.034.905.407
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 700.078.365
Ministério Público 53.023.348
Encargos Gerais da União 837.966.328
Serviços da Dívida da União 3.702.519.002
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 16.463.881.865
Encargos Financeiros da União 19.347.952.231
Encargos Previdenciários da União 4.946.541.258
Reserva de Contingência 101.215.334
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional( 2.718.926.809
3. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 25.189.207.339
4. RECURSOS DOS ORÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 13.991.755.406

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 4º

Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988 , fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

III

abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

b

atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV

suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

V

abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

VI

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a

operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;

b

operações efetivadas durante o exercício de 1989;

c

antecipação de cronograma de recebimento;

VII

(Vetado).

VIII

reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

IX

(Vetado).

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 5º

(Vetado)

§ 1º

(Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado).

III

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 7º

(Vetado).

Art. 8º

(Vetado).

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1989 e retificada em 20.3.89

Anexo

Download para anexos I e II

Download para anexos III e VI

Vide Lei nº 7.742, de 1989

Vide Lei nº 7.828, de 1989

Vide Lei nº 7.835, de 1989

Vide Lei nº 7.845, de 1989

Vide Lei nº 7.987, de 1989