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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea c da Lei nº 7.715 de 3 de Janeiro de 1989

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

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Art. 4º

Vedada a aplicação no exercício financeiro de 1989, aos valores desta Lei, de qualquer dispositivo do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988 , fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

I

designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II

realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes, estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias depois do encerramento do exercício; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

III

abrir créditos suplementares para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta Lei, inclusive na hipótese de cancelamento, ressalvada, neste caso, a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, com as finalidades de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a

reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;

b

atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, preferencialmente as relativas a outros custeios e capital, utilizando, como fonte de recursos, os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV

suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte a definida no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

V

abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de 20% de seu valor específico, fixado nesta lei, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), publicando-se a cada mês o detalhamento das suplementações; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

VI

abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para cada projeto ou atividade, até o limite de 10% (dez por cento) da parcela de operações de crédito, indicada nesta Lei, como fonte específica de recursos, nos casos de: (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

a

operações efetivadas no segundo semestre de 1988 como cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1989;

b

operações efetivadas durante o exercício de 1989;

c

antecipação de cronograma de recebimento;

VII

(Vetado).

VIII

reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante no Anexo V desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada projeto ou atividade, ressalvadas as transferências previstas no art. 34, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (Vide Lei nº 7.742, de 1989)

IX

(Vetado).

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 4º, VI, c da Lei 7.715 /1989