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Artigo 6º da Lei nº 7.715 de 3 de Janeiro de 1989

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1989.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até cinco milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com data decorrida e com prazo inferior a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 6º da Lei 7.715 /1989