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Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As entidades esportivas e recreativas poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, responsável por sua promoção.

Parágrafo único

Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários das entidades esportivas e recreativas vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.

Art. 2º

Os créditos das entidades de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

Art. 3º

A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987