Artigo 2º da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos das entidades de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.