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Artigo 2º da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.

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Art. 2º

Os créditos das entidades de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

Art. 2º da Lei 7.637 /1987